Defeitos Ocultos
- irispopovs
- 13 de ago.
- 5 min de leitura
Também conhecido como Vícios Redibitórios, conheça seus direitos caso compre um bem móvel ou imóvel e que tenha vindo com defeito.

É provável que você já tenha lido ou ouvido alguma vez um desses 2 termos, principalmente quando você está prestes a comprar um bem, seja este móvel ou imóvel. Mas talvez não saiba o seu significado, muito menos a sua aplicação, estou certa?
Se você já leu ou ouviu algum desses termos ou nunca ouviu, vou explicar neste artigo o que eles significam e qual é a aplicação prática, e a medida em que descobrirá mais sobre eles, verá que são mais comuns do que imagina!
Vícios Redibitórios
Primeiro vamos falar dos Vícios Redibitórios (conhecido popularmente como defeito oculto), com um exemplo do nosso dia a dia para ilustrar melhor:
Suponhamos que você tenha comprado um carro, seja na compra direta com o proprietário, ou através de uma loja de veículos. O carro foi vistoriado e aparentemente está em perfeitas condições. Passado algum tempo após a compra, você percebe que o carro está apresentando um defeito no arranque do motor e ao levar para o seu mecânico avaliar, ele identifica que o bloco do motor está com uma fissura antiga, proveniente de uma batida, muito antes de você comprar o veículo. Com base na situação apresentada, estamos diante de um vício redibitório, preexistente, ou seja, que existia antes da compra do veículo.
Conforme dispõe o Código Civil que regula a matéria, mais precisamente entre os artigos 441 ao 446, esclarece que são Vícios Redibitórios os vícios ou defeitos ocultos apresentados em um bem móvel ou imóvel, reduzindo o seu valor por conta desse defeito, ou, o tornam impróprio para uso, a depender da situação.
Mesmo tendo adquirido o bem após alguns dias ou meses, posso acionar o vendedor e reivindicar meus direitos quanto ao defeito apresentado depois da compra?
Vamos voltar a situação hipotética apresentada, onde o comprador somente teve conhecimento do defeito após levar ao mecânico e este constatar que o defeito apresentado já existia antes da compra:
Nesta situação, como o defeito era oculto e o comprador somente teve conhecimento após a compra, o Código Civil prevê que o comprador terá o prazo máximo de 180 dias, contados da data da compra do bem para conhecer do defeito e a partir do momento em que se conhecer do defeito, terá 30 dias para acionar o vendedor e solicitar a devolução e a restituição do valor pago (redibir o contrato) ou exigir o abatimento do valor pago com base no defeito apresentado.
Atenção: No caso hipotético, estamos tratando de bens móveis, que podem ser desde o exemplo dado, como de outros itens como geladeira, fogão, TV, telefone celular, animais e assim por diante.
No caso de bens imóveis, como casa, apartamento, casa pré-montada (se fixada ao solo), o comprador conhecendo do defeito, terá o prazo máximo de 1 ano a partir da data da compra, para solicitar a devolução e a restituição do valor pago (redibir o contrato) ou exigir o abatimento do defeito apresentado.
Fique atento aos prazos!
E se eu estiver na posse do bem antes de efetivamente adquiri-lo?
Nesta situação, os prazos são reduzidos para exigir a devolução do valor pago ou abatimento do valor com base no defeito apresentado.
Para os bens móveis, o prazo será de 15 dias, contados a partir do conhecimento do defeito e para os bens imóveis, 180 dias, contados a partir do conhecimento do defeito. Portanto, fique atento!
Se eu adquirir um animal, posso considerar os vícios redibitórios para exigir a devolução do valor pago ou abatimento?
A resposta é sim. A diferença está onde se encontra amparo legal primeiro quanto ao cabimento do prazo.
Conforme prevê o parágrafo 2º do artigo 445 do Código Civil, primeiramente será necessário verificar o prazo em lei especial (se houver), que regule sobre os animais a serem comercializados. Caso não haja lei específica que trate sobre o tema, considerarão as leis locais de onde está sendo celebrado o negócio e na falta de lei, aplica-se a regra do Código Civil quanto ao prazo nas situações já mencionadas de quando o defeito é oculto, ou seja, prazo máximo de 180 dias contados da compra do animal para conhecer do defeito e a partir do momento em que se conhecer do defeito, terá 30 dias para acionar o vendedor e solicitar a devolução e a restituição do valor pago (redibir o contrato) ou exigir o abatimento do defeito apresentado.
Dica importante 🔎
Ao descobrir o defeito, procure obter um laudo ou documento que comprove que o defeito apresentado era preexistente, ou seja, anterior da data da compra. Desta forma, numa possível ação judicial, esta prova terá peso na comprovação de suas alegações.
E quando o vendedor sabe do defeito e não informa?
O Código Civil deixa claro sobre a responsabilidade do vendedor quanto a venda de bens móveis e imóveis, então caso isso ocorra, além do valor a ser devolvido ao comprador, acrescenta-se as perdas e danos provenientes da má-fé do vendedor.
EVICÇÃO
A evicção por sua vez, ocorre quando a pessoa aliena (transfere a posse ou propriedade) de um bem, seja móvel ou imóvel a alguém de forma onerosa (mediante a pagamento), e tempos depois, outra pessoa aparece e reivindica que o bem é dela.
Como exemplo, vamos imaginar a venda de um bem imóvel onde todas as etapas da compra e venda foram feitas e o bem foi entregue ao comprador. Tempos depois, uma outra pessoa que não é a mesma que vendeu o bem, entra em contato com o comprador e reivindica o bem, comprando que o bem é de propriedade dela. Em resumo, é quando algo é vendido por alguém que na verdade já havia vendido o bem para outra pessoa antes.
A consequência é o desfazimento deste negócio jurídico com a devolução do valor pago para quele que adquiriu um bem – também chamado de evicto – com o acréscimo dos custos provenientes de documentação, ganhos posteriores advindos do bem e que foram entregues àquele que alienou o bem, além de custas judiciais e honorários advocatícios do advogado contratado para defender a causa.
Importante: Caso o adquirente do bem tenha conhecimento de que este bem era de outra pessoa que não o vendedor. ou se o bem está sob litígio (disputa judicial), não será possível o adquirente demandar da evicção.
Gostou do artigo? Espero ter esclarecido.
Meu nome é Iris Popovs, sou advogada e caso queira entrar em contato comigo, estarei à disposição para ajudar.
Dra. Iris Popovs
Advogada
OAB SP 499.688
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