Inventário descomplicado
- irispopovs
- 6 de ago.
- 6 min de leitura
Atualizado: 13 de ago.
Saiba a importância em fazer o inventário o mais rápido possível, suas implicações e seus benefícios.

Para que serve o inventário?
Quando algum parente falece, após a confirmação de sua morte, ocorre o processo de sucessão, o que em outras palavras, significa que os bens deixados pelo falecido, são automaticamente transmitidos aos seus herdeiros.
Embora a sucessão ocorra automaticamente aos herdeiros, o inventário é um procedimento indispensável para que se faça, inicialmente, o levantamento detalhado de todos os bens deixados pelo falecido. Esse processo permite a formalização legal da transmissão patrimonial aos sucessores, culminando na partilha dos bens entre os legitimados. A partilha é oficializada por meio do formal de partilha, homologado judicialmente, ou pela escritura pública de inventário e partilha de bens, quando realizada pela via extrajudicial, como veremos adiante neste artigo.
Quando falamos em bens deixados pelo falecido, esse termo abrange todo os tipos de bens que o falecido teve em vida, inclusive dívidas. O nome dado a esse conjunto de bens deixados pelo falecido, é chamado de espólio.
O espólio é considerado uma coisa só, que fica sob a responsabilidade do inventariante*, até o termino do processo de inventário. Com o de acordo de todos os legitimados em receber seu quinhão (parte que cabe a cada herdeiro), a partilha definitiva dos bens ocorre com a homologação do formal de partilha, se feita pela via judicial, ou com a lavratura da escritura pública de inventário e partilha de bens, se feita pela via extrajudicial.
Existe prazo abertura do inventário?
O processo de inventário pode ser aberto a qualquer momento, porém, se ultrapassar 60 dias a partir da data de falecimento que constará na certidão de óbito, haverá a cobrança de multa.
O prazo parece ser razoável, mas aqui faço um alerta: Muito embora os 2 meses pareçam ser suficientes para que se dê entrada no processo de inventário, é preciso levar em conta o momento de sofrimento em que os familiares e herdeiros vivem, considerando a dor da perda. Essa dor, pode atrapalhar o foco na necessidade de agir, pois para iniciar o processo de inventário, há uma série de documentos obrigatórios a serem apresentados, além da certidão de óbito - essencial para se iniciar o processo - levando-se em conta que muitas vezes os herdeiros não sabem por onde começar e onde encontrar tais documentos. Então, não deixe para última hora!
E se não der entrada no processo de inventário em até 60 dias, o que acontece?
O processo pode ser aberto a qualquer momento, porém quando ultrapassado o prazo de 60 dias, haverá o acréscimo de multa de 10% sobre o valor gerado do Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCMD)*, calculado com base da soma do total de bens a serem inventariados.
A multa de 10% incidirá sobre o valor do ITCMD* caso o processo de inventário seja iniciado entre o 61º e o 180º dia após o falecimento. A partir do 181º dia, essa multa será elevada para 20%, caso o inventário ainda não tenha sido iniciado. Por isso, é fundamental reunir toda a documentação necessária dentro do prazo legal, pois, dependendo do valor dos bens a serem inventariados, o impacto financeiro da multa pode ser significativo.
*O Imposto de Transmissão Causa Mortis é um tributo de competência estadual obrigatório, e será cobrado onde se processa o inventário.
O tributo incide sobre bens imóveis, bens móveis ou direitos e tem por objetivo a cobrança da transmissão dos bens deixados pelo falecido aos herdeiros que receberão esses bens, ou no caso de doação, ao donatário, que receberá a doação.
Cada estado possui autonomia para definir a alíquota do imposto, por este motivo, é importante que você saiba em qual estado a abertura do inventário será feita e tenha a tabela atualizada com as alíquotas vigentes do seu estado.
Quem pode requerer a abertura do processo de inventário?
A prioridade será de quem estiver na posse e na administração do espólio, que normalmente se dá na pessoa do cônjuge (se casados), filhos ou pais, estes também chamados de herdeiros necessários.
Porém, estes não são os únicos a terem direito de solicitar a abertura do processo de inventário.
Também terão direito o herdeiro testamentário (que recebe parte dos bens deixados pelo falecido por testamento), o legatário (pessoa que recebe um bem específico deixado pelo falecido), o testamenteiro, o cessionário ou do herdeiro ou do legatário (aquele cujo herdeiro ou legatário “cedeu” sua parte na herança), o credor do herdeiro ou do legatário ou do autor da herança, o Ministério Público (quando houver herdeiros menores de 18 anos), a Fazenda Pública quando tiver interesse, o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite (cônjuge sobrevivente), este último no caso de acidente quando ambos estavam juntos e um sobreviveu.
Quais são as espécies de inventário?
Hoje no Brasil, temos as seguintes modalidades vigentes, quais são:
o Inventário Judicial Comum
o Inventário Extrajudicial
o Arrolamento Sumário
o Arrolamento Comum ou Simples
o Alvará
A depender da situação fática, a escolha do tipo de inventário será obrigatória, como veremos os requisitos exigidos
o Inventário Judicial Comum
Como o nome já diz, é o processo de inventário que se processa pela via judicial, no local onde o falecido morava, conforme consta na Certidão de óbito.
Dentre as modalidades de inventário, o inventário judicial é ainda o mais utilizado e o mais complexo, pois tem várias etapas que devem ser seguidas até o seu término.
Até pouco tempo, esta modalidade de inventário era obrigatória quando havia herdeiro incapaz (menor de 18 anos). Recentemente a Resolução 571 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), alterou esta regra e autorizou que mesmo havendo incapaz, com a manifestação do Ministério Público, é possível a abertura do processo de inventário pela via extrajudicial, observando algumas regras.
Quando há conflito entre os herdeiros sobre a divisão da herança, obrigatoriamente será esta a via para abertura do processo de inventário, até que se chegue no consenso e o juiz possa homologar o formal de partilha dos bens,
o Inventário Extrajudicial
Esta é a modalidade que não se processa na via judicial para abertura do processo de inventário e partilha dos bens.
Esta modalidade foi instituída no Código de Processo Civil, através da Lei 14.441 de 4 janeiro de 2007 e permite aos interessados, maiores de idade, de comum acordo com a partilha de bens, possam escolher esta via para a formalização do inventário e partilha de bens que se dará através da lavratura da escritura pública.
Além de ser mais simplificada, é a via mais rápida para se obter o documento que oficializa a repartição dos bens deixados pelo falecido aos herdeiros, que após sua lavratura, se tornam proprietários definitivos, podendo manejar os bens da forma como quiserem.
Como escrito no processo judicial comum, incapazes interessados e legitimados como herdeiros dos bens deixados pelo falecido, também poderão ingressar na via extrajudicial com a solicitação de abertura de inventário e assim tornar o processo da mesma forma mais rápido, dentro das regras estabelecidas.
Atenção: Se não houver acordo sobre a partilha dos bens ou existir testamento, esta modalidade de inventário não poderá ser utilizada.
Esta modalidade também pode ser a via mais adequada quando há apenas um herdeiro — o chamado herdeiro universal — que, por obrigação legal, deverá abrir o processo de inventário por este mesmo caminho.
Nessa situação, o procedimento será formalizado por meio da adjudicação dos bens, que consiste na transferência oficial do patrimônio deixado pelo falecido ao único herdeiro.
Ao final do processo, o herdeiro universal se tornará proprietário de todos os bens, assumindo também eventuais dívidas deixadas pelo falecido.
o Arrolamento Sumário
Embora seja uma modalidade também considerada simplificada, ela ocorre pela via judicial, desde que todos os interessados sejam maiores de idade e capazes e o valor dos bens a serem inventariados, não ultrapasse 1.000 salários mínimos.
Havendo testamento, não será possível utilizar-se desta modalidade, que tem por regra ser consensual.
Quando há menores de idade envolvidos, a depender da situação. poderá ser feita nesta modalidade, com o acompanhamento do Ministério Público.
o Arrolamento Comum
Modalidade simplificada de inventário de bens considerado de pequeno valor, também ocorre pela via judicial e tem por requisito que os bens a serem inventariados, não ultrapasse o limite de 1.000 salários-mínimos.
Nesta modalidade poderão ingressar os maiores e capazes e no caso de haver menores de idade, é possível a abertura do processo por esta modalidade, com a intervenção do Ministério Público.
Estas 2 modalidades - Arrolamento Sumário e Arrolamento Comum - perderam força a legalização do processo de inventário seguir pela via Extrajudicial, pois como pudemos observar, os requisitos são praticamente os mesmos, sendo a diferença que na via Extrajudicial, não há necessidade de homologação do termo pelo juiz.
o Alvará
O alvará é uma ordem judicial expedida pelo juiz, que autoriza o levantamento da herança, que pode ser o saldo da conta bancária, recebimento de FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), transferência de veículo, cumprimento de obrigações deixadas pelo falecido e demais situações.
Utilizada nas situações onde o falecido deixou poucos bens móveis (não imóveis) ou pouco valor, esta modalidade exige que haja uma situação específica para que o juiz expeça o alvará.
As pessoas legitimadas para solicitar o alvará, são as mesmas já mencionadas no início do artigo, nesta ordem.
Importante lembrar que para dar entrada na abertura do processo de inventário, será necessário o acompanhamento de um advogado, seja qual for a modalidade escolhida.
Gostou do artigo? Espero ter esclarecido.
Meu nome é Iris Popovs, sou advogada e caso queira entrar em contato comigo, estarei à disposição para ajudar.
Dra. Iris Popovs
Advogada
OAB SP 499.688
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